ANEXO II DO TRATADO DE CIMA

MISSÕES E ESTATUTOS DAS DIRECÇÕES NACIONAIS DE SEGUROS

1) PODERES GERAIS

As Direcções Nacionais de Seguros, organizadas pelos Estados-membros, actuam como retransmissores da acção da Comissão nos Estados-membros.

Em especial, devem assegurar que nos Estados-Membros :
  • a promoção do sector dos seguros;

  • salvaguarda dos interesses dos segurados e dos beneficiários dos contratos de seguro e de capitalização;

  • a protecção das poupanças detidas pelas companhias de seguros contra provisões técnicas;

  • o papel dos peritos e do aconselhamento imediato às autoridades nacionais em matéria de seguros;

  • supervisão geral do mercado de seguros.

Devem fornecer à Comissão informações completas sobre o estado das empresas e a evolução do mercado, para que a Comissão possa tomar as decisões adequadas.

2) ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

As Direcções Nacionais de Seguros asseguram o cumprimento dos regulamentos: aplicação da legislação única, estudo dos contratos de seguros destinados ao público, visto.

Eles podem monitorar o progresso dos litígios que surgem no mercado entre seguradoras, por um lado, e entre seguradoras, segurados e beneficiários de contratos, por outro.

Devem comunicar à Comissão os resultados das inspecções técnicas que efectuam. Eles devem recolher os dados necessários: estatísticas, relatórios, estudos, pesquisas.

Eles realizam um pré-estudo dos arquivos de aplicação para aprovação.

Eles podem gerir os contratos de seguro subscritos pelo Estado e garantir que as suas cláusulas sejam devidamente redigidas.

Eles autorizam o exercício da profissão de intermediário e asseguram o cumprimento das regras de qualificação profissional e solvência que são impostas a esta profissão.

Eles exercem o controle sobre os peritos técnicos que contribuem para a avaliação das reclamações e para a boa execução dos contratos.

3) ESTATUTO ESPECIAL DOS INSPECTORES E CONTROLADORES

Recomenda-se aos Estados-Membros que definam oportunamente um estatuto especial para os inspectores e supervisores de seguros cujas funções tenham sido enumeradas acima.