REGULAMENTO INTERNO DA CRCA Article I : O presente Regulamento Interno é elaborado em conformidade com o artigo 19º dos Estatutos da Comissão Regional de Supervisão de Seguros (a seguir denominada “a Comissão”). Artigo II: Objetivo O seu objectivo consiste em estabelecer regras pormenorizadas para a aplicação dos Estatutos da Comissão. Esclarece e completa as disposições dos textos em vigor sem contradizê-las. Artigo III: Sessão A Comissão reúne-se sempre que necessário, e pelo menos duas vezes por ano, quando convocada pelo seu Presidente, quer por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros, quer a pedido do Secretário-Geral. O horário das reuniões é estabelecido anualmente Todavia, em caso de urgência imprevista, a Comissão pode reunir fora dos períodos fixados no calendário anual, nos termos do procedimento previsto no primeiro parágrafo do presente artigo. Artigo IV: Representação Os membros da Comissão não podem dar procuradores e só podem fazer-se representar pelos seus suplentes designados em conformidade com os procedimentos previstos nos textos em vigor. O Presidente pode, com o acordo da Comissão, convidar pessoas externas, em virtude da sua competência, a participar nas reuniões da Comissão, com vista a obter pareceres sobre um assunto ou dossiê específico. Artigo V: Juramento Os membros da Comissão e os seus suplentes prestam juramento escrito perante o Presidente. Artigo VI: Quorum A Comissão só pode ter assento válido se nove dos seus membros estiverem presentes ou representados pelo suplente. Artigo VII: Agenda O Presidente adopta o projecto de ordem de trabalhos das reuniões sob proposta do Secretário-Geral. O projecto de ordem do dia, bem como os arquivos, são comunicados aos membros pelo menos 15 dias antes da reunião prevista no calendário anual pelo Secretário-Geral do CIMA. Este período será reduzido para 7 dias para as reuniões não incluídas no calendário anual que sejam de natureza urgente. Artigo VIII: Deliberações As decisões da Comissão são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados. Em caso de empate, o Presidente terá um voto de qualidade. Artigo IX: Votação A votação nas sessões da Comissão será por escrutínio secreto. Artigo X: Presidência O Conselho de Ministros nomeia o Presidente sob proposta da Comissão. Em caso de ausência ou impedimento, a Presidência será assumida pelo membro mais velho dos membros efectivos presentes. Artigo XI: Secretariado A Secretaria é providenciada pelo Secretário-Geral do CIMA. Ele pode ser assistido por um ou dois de seus colaboradores. Artigo XII: Registo dos processos O trabalho da Comissão deve ser relatado. No final de cada sessão, a Comissão adopta o compêndio de decisões. A minuta da ata será disponibilizada a cada membro pelo Secretário-Geral o mais tardar 15 dias após a sessão. Artigo XIII: Decisões As decisões, recomendações, injunções e sanções tomadas pela Comissão numa reunião são notificadas às empresas interessadas e ao Ministro responsável pelo sector dos seguros no Estado-Membro em causa pelo Presidente, o mais tardar 15 dias após a reunião em que foram tomadas. Estes anais serão publicados no boletim oficial da Conferência, conforme o caso. Artigo XIV: Remédios O Secretário-Geral notificará os membros da Comissão, no prazo de sete dias a contar da data do seu conhecimento, dos recursos apresentados ao Conselho de Ministros. A Comissão prepara o projecto de declaração de defesa a apresentar à Comissão. Artigo XV: Opiniões ou recomendações A concessão pelo ministro responsável pelo sector dos seguros da autorização solicitada por uma empresa está sujeita ao parecer favorável da Comissão. A Comissão tem dois meses para decidir. A falta de resposta dentro desse prazo será considerada como uma aceitação. Ao receber um pedido de aprovação enviado por um Estado Membro, o Secretário-Geral informará o Presidente no prazo de três dias. Artigo XVI: Disciplina Um membro impedido de participar de uma reunião da Comissão prevista no calendário anual deve notificar o Secretário-Geral, o mais tardar 20 dias antes da realização da referida reunião. O Secretário-Geral informará o substituto pelo menos 15 dias antes da reunião. A objetividade caracteriza as deliberações e opiniões dos membros da Comissão. Devem abster-se de quaisquer considerações de natureza política, nacionalista, regionalista ou partidária no desempenho das suas funções. Além disso, devem também abster-se de qualquer crítica às posições, orientações, recomendações e decisões da Comissão. Artigo XVII: Sigilo profissional Os membros da Comissão, bem como as pessoas que nela têm assento sem direito a voto, estão vinculados ao sigilo profissional. Artigo XVIII: Penalidades Em caso de violação do segredo profissional ou de qualquer outra violação da obrigação de discrição ou do dever de probidade, a Comissão é chamada a deliberar sobre o caso da pessoa em questão e, se for caso disso, a transmitir o seu processo ao Conselho de Ministros. Artigo XIX: Disposições financeiras As despesas de funcionamento da Comissão estão incluídas no orçamento da Secretaria Geral do CIMA. Eles incluem: despesas de viagem e estadia, o subsídio anual para sócios e membros sem direito a voto, despesas de secretariado e seguro de saúde e de acidentes pessoais para os sócios durante as sessões. As ajudas de custo e o subsídio de presença estão previstos no orçamento do CIMA. O subsídio é pago em conformidade com o disposto no artigo 8.o dos Estatutos da Comissão. Artigo XX: Emenda Qualquer membro pode solicitar a alteração de uma ou mais disposições do Regulamento Interno, de acordo com o procedimento estabelecido para a sua adopção. Artigo XXI: Entrada em vigor Este Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da sua adopção pela Comissão Regional de Supervisão de Seguros. O Presidente, KOUROUMA Ahmadou